TSTAg-ED-ED-AIRR 1000405-03.2020.5.02.0013
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Violações não constatadas
- Empresa de cruzeiros marítimos
- Contratação em território nacional
- Legislação aplicável
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo de nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, firmou o entendimento no sentido de que aos empregados contratados ou mesmo recrutados em solo brasileiro se sujeitam à aplicação da legislação brasileira, " naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria ". III. Logo, a decisão regional em que se entendeu aplicável ao caso a legislação trabalhista brasileira está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, motivo pelo qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que ressalvado o entendimento deste Relator. IV. Por se tratar de matéria cujo entendimento não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior, bem como considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes, esta Quarta Turma, em julgamento anterior (RR - 0000100-68.2019.5.07.0001) entendeu por passar a reconhecer a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa para conhecer do agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional