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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.122

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 23 DA LEI N. 9.249/95. DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO AO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Dal Magro Cilião Participações Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que desproveu apelação cível em mandado de segurança visando à emissão de certidão de imunidade tributária de ITBI para transferência de bens imóveis em integralização de capital social.

2. A recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, que autoriza a transferência de bens imóveis pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, alegando que tal dispositivo deveria atrair a imunidade tributária do ITBI.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que o art. 23 da Lei n. 9.249/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, estando dissociado do conteúdo relacionado à imunidade do ITBI.

4. Agravo Interno interposto pela recorrente, defendendo a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9.249/95 ao caso concreto, foi conhecido, mas desprovido, por ausência de argumentos hábeis à modificação do decisum, conforme precedentes do STJ.

5. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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