TSTAg-AIRR 0010599-23.2021.5.03.0173
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Entidade filantrópica
- Isenção da contribuição previdenciária
- Professor
- Redução da carga horária
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DO FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso, em relação ao tema “entidade filantrópica - isenção da contribuição previdenciária”, verifica-se que a reclamada transcreveu trecho de acórdão diverso do recorrido, não cumprindo, assim, o requisito em questão. No tocante aos demais capítulos recursais, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida, o que desatende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator