TSTAIRR 0020194-03.2015.5.04.0020
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução em face do diretor
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face do diretor
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
- Cláusula exonerativa
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA EXONERATIVA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Observa-se que os executados não indicaram violação a dispositivo constitucional. Nesse contexto, é inviável o exame do recurso de revista, na fase de execução, em que não se indicou violação direta a dispositivo constitucional (art. 896, §2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária