STJEDcl no REsp 1.850.969
Enriquecimento sem causa: benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Enriquecimento sem causa
- Benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro
- Prescrição
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Tentativa de rediscussão de matéria de fato
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que reconheceu o direito da autora ao ressarcimento pelos gastos realizados com reforma em imóvel de propriedade do genitor do ex-cônjuge, doado posteriormente com cláusula de incomunicabilidade. O embargante alega omissão quanto à tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição trienal da pretensão de enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado afirma expressamente que a decisão impugnada não se baseou no art. 205 do Código Civil, mas sim nos arts. 884 e 1.255, reconhecendo o direito da autora ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, tendo como fundamento a existência de acordo verbal entre os ex-cônjuges e a destinação do imóvel para moradia da família.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões suscitadas, e apenas deixa de acolher a tese da parte, não sendo exigido que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais indicados.
5. A ausência de prequestionamento da tese jurídica sob o enfoque pretendido pelo recorrente, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A oposição de embargos de declaração com a simples reiteração de fundamentos rejeitados e sem identificação de vícios processuais configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
7. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de contradição quando não há incoerência interna na decisão, mas mera divergência entre os fundamentos do julgado e os interesses da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.