TSTRR 1913-18.2014.5.17.0005
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Incapacidade para função anteriormente excercida
- Total ou parcial
- Grau de incapacidade
- Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TOTAL OU PARCIAL. GRAU DE INCAPACIDADE. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TOTAL OU PARCIAL. GRAU DE INCAPACIDADE. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. Como se observa, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre aincapacidadedo reclamante, se parcial ou total, e qual o grau de incapacidade para atividade anteriormente exercida, se declarada a incapacidade parcial. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional para que outro acordão seja proferido, sanando a omissão quanto às seguintes questões: a) se no período que em que foi reconhecida a incapacidade temporária a obreira conseguiria desempenhar sua atividade; b) se a incapacidade da autora, embora temporária é total; c) caso a incapacidade temporária da autora não seja total, qual o percentual de incapacidade parcial.Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado