TSTAg-RRAg 1000748-34.2016.5.02.0467
A) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
- Pensionamento pago em parcela única
- Critério do valor presente adotado na origem
- Inexistência de fundamento para a incidência de novo deságio
- Multa
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PENSIONAMENTO PAGO EM PARCELA ÚNICA – CRITÉRIO DO VALOR PRESENTE ADOTADO NA ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A INCIDÊNCIA DE NOVO DESÁGIO – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política do recurso de revista patronal quanto à aplicação de redutor à pensão vitalícia paga de uma única vez, dando-se provimento ao apelo para determinar a incidência do redutor de 30% sobre o valor calculado a tal título. 2. No agravo, o Reclamante sustenta, com razão, que o Tribunal Regional, ao fixar a indenização em parcela única, não procedeu à mera soma aritmética das prestações mensais futuras, tendo consignado expressamente que o montante arbitrado deveria corresponder ao valor que, aplicado financeiramente, produzisse renda mensal equivalente à pensão deferida, bem como que o cálculo já considerava a eventual depreciação decorrente do pagamento antecipado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite que, para a apuração do pensionamento convertido em parcela única, o valor da indenização não corresponda à simples somatória das prestações futuras, devendo ser considerado o efeito financeiro decorrente da antecipação do pagamento, consoante o critério do "valor presente" ou "valor atual". Nesse sentido, a SBDI-1 do TST assentou que o valor da indenização deve corresponder à quantia que, uma vez aplicada financeiramente, produza rendimento mensal aproximado ao da pensão devida. 4. Nesse contexto, a incidência adicional de redutor de 30%, sem a demonstração de que o critério adotado na origem deixou de considerar os efeitos econômicos da antecipação do pagamento, implica, na hipótese dos autos, dupla redução do montante indenizatório, em descompasso com a metodologia expressamente adotada pelo Tribunal Regional. 5. Assim, não se evidencia contrariedade do acórdão regional à jurisprudência desta Corte que admite a aplicação de redutor em hipóteses de pagamento antecipado do pensionamento, mas, ao contrário, a adoção de novo percentual de deságio, no caso concreto, desconsidera a peculiaridade do critério utilizado na origem para a fixação da parcela única. 6. Dessa forma, o agravo merece provimento para, reformando a decisão agravada, afastar a aplicação do redutor de 30% e restabelecer o valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos materiais, em parcela única. Agravo obreiro provido. B) AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 250.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, por intranscendente, restabelecendo-se o valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos materiais, em parcela única; e II - negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.177,89 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado