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Jurisprudências

STJAREsp 3.002.820

Código civil de 1916: venda de ascendente a descendente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o entendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a descendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial a data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa orientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima dos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão anulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos na Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da existência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior Tribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do último ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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