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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.163.023

Contradição: vício interno ao julgado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO AO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições, fundamentos ou dispositivo, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte.

2. Não há omissão quando o recurso especial não é conhecido e a questão indicada pelo embargante se refere ao mérito recursal, cujo exame ficou inviabilizado pelos óbices de admissibilidade reconhecidos.

3. A incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ afasta a alegação de que a controvérsia demandaria mera valoração jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão embargado concluiu que a reforma do julgado exigiria a interpretação do acordo e o reexame do contexto fático-probatório.

4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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