TSTRR 10492-54.2022.5.03.0072
A) agravo de instrumento em recurso de revista: acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Acidente do trabalho
- Incapacidade parcial e temporária
- Indenização por lucros cessantes
- B) recurso de revista
- Acidente de Trabalho
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950 do Código Civil determina que, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, é devido pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, nos seguintes termos: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . O fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas temporária não afasta o direito ao recebimento de pensionamento mensal, na medida em que há determinação legal expressa de ser devida essa verba até a total convalescença do trabalhador, não havendo no art. 950 do Código Civil limitação desse pensionamento apenas aos casos de incapacidade permanente, total ou parcial. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico atinente à indenização por lucros cessantes; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença pela qual se deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por dano patrimonial, na modalidade lucros cessantes. Custas e honorários inalterados.
Indexação
Acidente de Trabalho