STJAgInt no AREsp 2.302.458
Municípios de são paulo e poá: definição de competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Municípios de são paulo e poá
- Definição de competência
- Inclusão de ente municipal no polo passivo
- Natureza da demanda
- Análise das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E POÁ. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. NATUREZA DA DEMANDA. ANÁLISE DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia recursal consiste na definição do juízo competente para processar e julgar ação anulatória de lançamentos fiscais cumulada com repetição de indébito proposta em face de distintos entes municipais.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o núcleo da demanda reside na desconstituição de autos de infração lavrados por um dos Municípios, sendo a pretensão deduzida em face do outro ente de natureza subsidiária e eventual, o que afasta a configuração de litisconsórcio passivo e conduz à inadequação do foro eleito.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza da relação processual, à existência de causa de pedir comum e à legitimidade das partes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2022, e AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024.
5. Não se configura hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim pretensão de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
6. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede também o exame dissídio jurisprudencial suscitado nas razões recursais.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.