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Jurisprudências

TSTRR 25134-08.2019.5.24.0022

Horas extras: regime de compensação de jornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Prorrogação habitual da jornada
  • Inaplicabilidade da limitação ao pagamento do adicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA 85, IV E VI, DO TST. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. Invalidado o regime de compensação de jornada, não há falar em aplicação da Súmula nº 85 do TST para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CAFÉ DA MANHÃ. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo residual superior a dez minutos diários, ainda que destinado à alimentação, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput , da CLT e da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "horas extras - acordo de compensação - jornada insalubre - inaplicabilidade da Súmula 85" e "tempo destinado ao café da manhã - período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017 - Súmula 366 do TST", por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, por má aplicação, e por violação do art. 4º, caput, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação e determinar o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observados os demais parâmetros fixados na sentença, bem como para reconhecer como tempo à disposição do empregador o período residual anterior ao início da jornada destinado ao café da manhã, limitado ao período anterior a 11/11/2017 e ao tempo que ultrapassar dez minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença, com o pagamento correspondente como horas extras e os reflexos pertinentes, observados os limites do pedido..

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