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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.987.572

Organização criminosa: alegada divergência com julgado da sexta turma relativo ao crime de associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Ausência de similitude fático-processual
  • Inviabilidade na via dos embargos de divergência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM JULGADO DA SEXTA TURMA RELATIVO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE PARTIU DA PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO AUTÔNOMO, ESTÁVEL E PERMANENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIVERSAMENTE, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS, ATUAÇÃO COORDENADA DE MÚLTIPLOS AGENTES E INSERÇÃO DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante confronto entre julgados que, diante de situações fático-processuais semelhantes, tenham conferido soluções jurídicas distintas à mesma questão de direito.

2. No acórdão paradigma, relativo ao delito de associação para o tráfico, a Sexta Turma assentou que as negociações de entorpecentes, a divisão de tarefas, as mensagens trocadas e os depoimentos policiais, nas circunstâncias daquele processo, evidenciavam apenas a prática do tráfico em concurso de agentes, sem demonstração concreta de vínculo associativo autônomo, estável e permanente.

3. O acórdão embargado partiu de premissa fática diversa. Ao manter a condenação por organização criminosa, considerou reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de estrutura organizada, divisão funcional de atribuições e atuação coordenada de múltiplos agentes, bem como a inserção do agravante nesse contexto, a quem foi atribuída a função de fornecer conta bancária para o recebimento de valores provenientes das extorsões praticadas pelo grupo.

4. A circunstância de ambos os julgados envolverem delitos de natureza associativa e discutirem estabilidade e permanência não é suficiente para caracterizar o dissídio, pois a divergência jurisprudencial pressupõe soluções jurídicas distintas a partir de bases fáticas equivalentes, o que não se verifica na espécie.

5. A alegação de que os elementos valorados pelo acórdão embargado seriam insuficientes para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo não evidencia divergência interpretativa, mas traduz inconformismo com a valoração das circunstâncias concretas realizada no próprio acórdão embargado. Os embargos de divergência não constituem via destinada à revisão das premissas fáticas estabelecidas no julgamento confrontado.

6. A afirmação defensiva de que a participação do agravante estaria demonstrada apenas pelos comprovantes de transferências bancárias desconsidera a moldura fática adotada no acórdão embargado, que não examinou isoladamente esse elemento, mas o inseriu no contexto de atuação organizada, com pluralidade de agentes, divisão de tarefas e destinação funcional das contas bancárias ao recebimento do produto das infrações.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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