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Jurisprudências

STJREsp 2.214.341

Proteção de dados pessoais: entidades de proteção ao crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS NÃO SENSÍVEIS (CPF, RENDA PRESUMIDA, ENDEREÇO, TELEFONE). TRATAMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. CONSENTIMENTO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DE CONSEQUÊNCIA LESIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a licitude do tratamento de dados não sensíveis por entidade de proteção ao crédito, para finalidade legítima de proteção do crédito, afastando a necessidade de consentimento e de comunicação prévia e rejeitando a tese de dano moral in re ipsa.

2. Dados como CPF, renda presumida, endereço e telefone não são sensíveis e, quando tratados com finalidade de proteção do crédito, a base legal reconhecida no acórdão afasta, no caso concreto, a necessidade de consentimento e de comunicação prévia, inexistindo divulgação de dados sigilosos ou abuso na atividade exercida por entidade de proteção ao crédito. A revisão desse enquadramento demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. A tese de submissão da atividade típica de proteção do crédito ao regime do cadastro positivo foi corretamente afastada por inadequação temática, sem demonstração de abertura de cadastro positivo nos moldes legais, o que evidencia deficiência de fundamentação e falta de pertinência com a ratio decidendi, incidindo a Súmula 284/STF.

4. Sem ato ilícito e sem prova de recusa indevida de crédito fundada em dados incorretos ou desatualizados, não há falar em dano moral presumido. A superação dessa conclusão exigiria reexame probatório e interpretação de documentos, vedados pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita (natureza dos dados, base legal aplicada, finalidade do tratamento e existência de comercialização remunerada), sendo insuficiente a transcrição de ementas dissociadas e a tentativa de rediscutir matéria fática (art. 1.029, § 1º, do CPC).

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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