STJAREsp 3.049.739
Telefonia móvel: falha na portabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Telefonia móvel
- Falha na portabilidade
- Honorários advocatícios em sucumbência recíproca
- Existindo condenação, prevalência do art. 85, § 2º, do CPC
- Óbice da súmula 283/STF por ausência de impugnação específica
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTINDO CONDENAÇÃO, PREVALÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com condenação em danos morais e sucumbência recíproca.
2. Havendo condenação, os honorários devem observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o valor da condenação como base. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão que aplica essa regra atrai a Súmula 283/STF.
3. Revisar a proporção dos ônus sucumbenciais, sob alegação de sucumbência mínima, demanda reexame do grau de êxito e decaimento das partes, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.