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Jurisprudências

TSTRRAg 1748-72.2017.5.17.0002

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da decisão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais o Julgador não acatou os argumentos trazidos pela parte, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. Constatada possível violação do artigo 483, ‘d’, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. No caso, consta premissa fática no acórdão regional que, não obstante ter o reclamante laborado sob os auspícios dos arts. 2º e 3º da CLT para a reclamada por mais de duas décadas, não teve sua CTPS assinada pelo empregador. Ora, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura da CTPS do empregado pela empregadora configura falta grave do empregador, apto a atrair a aplicação do art. 483, ‘d’, da CLT, porque se trata de obrigação essencial do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho/ausência de anotação da CTPS"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido do autor (fl. 57). Custas inalteradas.

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