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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.083.381

Horonários advocatícios: matéria de ordem publica

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HORONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a incidência da Súmula 282/STF concernente ao arbitramento de honorários de sucumbência, pois houve, no caso, o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de origem.

3. Devem os autos retornar ao TRF da 5ª Região para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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