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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.646.259

Lavagem de dinheiro: prevenção

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Prevenção
  • Conduta autônoma em relação ao crime antecedente
  • Competência interna para julgamento
  • Nulidade relativa
  • Julgamento iniciado

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. JULGAMENTO INICIADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria (AREsps n. 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião Reis Junior (AREsp n. 2.577.496/SP).

2. A discussão em torno da competência para julgamento do presente processo está preclusa. A parte deveria haver suscitado eventual prevenção até o início do julgamento, conforme previsão do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

3. O entendimento é que eventual discussão sobre competência interna é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, ainda que monocrático. No caso, o AREsp n. 2.591.738/SP já foi julgado pela Sexta Turma, sob minha relatoria, inclusive com trânsito em julgado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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