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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.755

Preclusão consumativa: responsabilidade civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TEORIAS DA PERDA DE UMA CHANCE E DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade da cláusula de eleição de foro e de configuração de dano moral por descumprimento contratual, à luz das teorias da perda de uma chance e do desvio produtivo do consumidor; e (ii) da incidência das Súmulas 211 e 7/STJ quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, não reconhecendo, ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de impugnação específica, no agravo interno, acarreta preclusão consumativa dos capítulos da decisão agravada relativos à cláusula de eleição de foro e aos honorários sucumbenciais; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer lesão a direitos da personalidade, dano moral e a aplicação das teorias da perda de uma chance e do desvio produtivo do consumidor; e (iii) houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, mediante a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, evidenciando similitude fática e soluções jurídicas divergentes.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados no agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada nos pontos relativos à cláusula de eleição de foro e aos honorários sucumbenciais.

4. A revisão das conclusões do acórdão de origem - inexistência de lesão a direitos da personalidade, atribuição da apreensão do veículo primariamente ao inadimplemento da autora e ausência de elementos concretos quanto ao tempo despendido pela consumidora - demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, óbice que também obsta a aplicação, no caso, das teorias da perda de uma chance e do desvio produtivo do consumidor.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência do indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação precisa da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes. Além disso, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional obstam a análise pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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