STJAgInt no REsp 2.100.943
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Exclusão e reinclusão de sócio no polo passivo
- Princípio da causalidade
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO E REINCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas da demanda, concluído pela inaplicabilidade de honorários advocatícios em razão de mera e temporária exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Mostra-se deficiente o recurso especial fundado em alegada violação de dispositivo legal destituído de comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.