TSTAg-EDCiv-RR 278-50.2017.5.11.0009
Pensão: incapacidade permanente para a função anteriormente exercida
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pensão
- Incapacidade permanente para a função anteriormente exercida
- Logo não cabe sua aplicação no caso concreto
- Estabilidade Acidentária
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL 1 –Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir-lhe a indenização por dano material na forma de pensão mensal, no importe de 50% da remuneração recebida na atividade anteriormente exercida e para qual o empregado está totalmente incapacitado, sendo constatado o nexo concausal. 2 - A parte reclamada busca fixação de parâmetros como termo inicial e final e deságio. 3 –No que tange ao termo final do pagamento da pensão mensal, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, como determinado no caso concreto, deve ser até a convalescença, não limitada a critérios de idade. 4 - Com relação ao deságio, esta Corte entende ser devido apenas em caso de pagamento de pensão em parcela única. Logo não cabe sua aplicação no caso concreto. 5 - Porém, quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. 6 - Cabe complementar o julgado para determinar que o pagamento da pensão seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, ocorre na data da juntada do laudo pericial realizado nestes autos, que atestou o nexo concausal e a incapacidade. 7 - Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado