TSTRR 0020467-76.2023.5.04.0771
Indenização por dano moral: inadimplemento das verbas rescisórias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Inadimplemento das verbas rescisórias
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, danos à esfera privada dos trabalhadores, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do obreiro, isto é, a transgressão de ordem moral, o abalo e o sofrimento, para além do mero dissabor ou das frustrações comuns do homem médio, situações estas que não restaram consignadas no acórdão recorrido. A situação delimitada no acórdão recorrido que fundamentou a condenação ao pagamento de dano moral consistiu no inadimplemento das verbas rescisórias, não havendo nenhuma menção de transgressão à honra subjetiva da reclamante, situação que afasta o reconhecimento da responsabilidade extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿indenização por dano moral/inadimplemento das verbas rescisórias¿, conhecer do recurso de revista por violação aos art. 5°, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma