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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.922

Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Empresarial
  • Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Reconsideração da decisão
  • Existência de impugnação específica
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Revisão

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte pleiteou reconsideração e, na ausência de retratação, julgamento colegiado.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de empresas no polo passivo do cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a desconsideração, reconheceu grupo econômico e confusão patrimonial e desproveu o agravo de instrumento; não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil pela desconsideração e reconhecimento de grupo econômico; (iii) saber se foi demonstrada similitude fática e cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhecida a impugnação específica, afasta-se a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a desconsideração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ante a ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando comprovada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da desconsideração da personalidade jurídica fundada em circunstâncias fático-probatórias. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 50; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando comprovada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da desconsideração da personalidade jurídica fundada em circunstâncias fático-probatórias. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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