TSTRRAg 10072-72.2021.5.03.0108
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado na vigência da lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Explica-se
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Juros de mora
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE TREINAMENTO INCLUSÃO DO PLUS SALARIAL. Verifica-se que as razões de recurso de revista referentes ao tema em análise não atendem os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Explica-se. O primeiro trecho do acórdão regional transcrito, embora conste no acórdão recorrido, não guarda pertinência com as razões expostas em relação ao tema denominado "reflexos - base de cálculo das horas extras e horas de treinamento", que se referem, basicamente, à inclusão do plus salarial deferido na sentença exequenda na base de cálculo das horas extras, tema que, de fato, não consta no acórdão recorrido. Ademais, os dois outros trechos transcritos também não constam no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que as razões do recurso de revista quanto ao tema não guardam pertinência com o trecho do acórdão Regional transcrito, não tendo sido atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido. 4 EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados no julgamento da Suprema Corte, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema "Execução. Correção Monetária. Índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Execução. Correção Monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), inclusive para as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Indexação
Execução Previdenciária; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Base de Cálculo