STJAREsp 3.209.168
Execução fiscal: fraude à execução
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Terceiros adquirentes
- Ciência inequívoca
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIROS ADQUIRENTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE AS VIAS DA CASSAÇÃO E DA REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 102, III, DA CFAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 2006, na qual o juízo singular declarou ineficaz a alienação de imóvel penhorado, reconhecendo fraude à execução. Inconformados, os terceiros adquirentes do bem interpuseram sucessivos recursos, todos inadmitidos por intempestividade, ante o reconhecimento de ciência inequívoca da decisão desde 2017. No Tribunal de origem, manteve-se o decisum singular em todas as instâncias recursais, reafirmando-se a ocorrência da preclusão temporal e a inviabilidade de rediscussão de questão já definitivamente decidida. O valor da causa foi fixado em R$ 34.945,76 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
IV - A deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF não se restringe à ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, alcançando, igualmente, a hipótese em que os artigos invocados pelo recorrente não guardam correspondência com os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e o adequado exercício do juízo de admissibilidade por esta Corte Superior.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.