STJAgInt no REsp 2.263.831
Icms-comunicação: venda de cartões indutivos e de fichas telefônicas ao consumidor final
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-comunicação
- Venda de cartões indutivos e de fichas telefônicas ao consumidor final
- Acórdão com fundamento constitucional
- Sujeição ativa tributária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-COMUNICAÇÃO. VENDA DE CARTÕES INDUTIVOS E DE FICHAS TELEFÔNICAS AO CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. O STJ firmou a interpretação dos arts. 11 e 12 da Lei complementar n. 87/1996 segundo a qual o imposto deve ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia, salvo se a empresa de telefonia distribui as fichas e os cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Precedentes.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, não sendo possível o reconhecimento da pretensão que não é amparada pelo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.