STJAREsp 2.348.646
Apelo nobre: usucapião rural extraordinária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Apelo nobre
- Usucapião rural extraordinária
- Nulidade de intimação e não observância do prazo em dobro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. USUCAPIÃO RURAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPÉCIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há como serem analisadas as teses trazidas no recurso especial - quanto à ofensa aos arts. 272, §2º e 229, ambos do CPC -, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria suscitada for de ordem pública.
3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre interposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.