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Jurisprudências

STJAREsp 2.913.406

Seguro de vida: negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento integral da indenização securitária de seguro de vida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital segurado e à ausência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 85 § 11º.

Tese

"1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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