TSTAg-EDCiv-AIRR 11394-02.2015.5.15.0045
Minutos residuais: obrigação de fazer (entrega de ppp) e multa diária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Obrigação de fazer (entrega de ppp) e multa diária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Manutenção da decisão agravada
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PPP) E MULTA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral da decisão regional ou de capítulos inteiros sem a indicação e o devido destaque dos trechos específicos que trazem a tese jurídica impugnada não satisfaz a exigência legal, porquanto não viabiliza a delimitação do debate nem o confronto analítico das violações e divergências alegadas. 3. Assim, irretocável a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo diante do descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Inexistência de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho