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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020957-37.2023.5.04.0371

Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Contrato de facção

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração quanto ao ponto que a parte entendeu omisso. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para proceder a novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inaplicável o entendimento do item IV da Súmula n. 331 às empresas que adquirem produtos mediante contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para proceder a novo exame do recurso de revista e; II- conhecer do recurso de revista, por contrariedade da Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgando em relação à recorrente improcedente a presente ação trabalhista. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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