STFRcl 97.248 AgR-ED
Alegação de omissão quanto à existência de peculiaridade apta a afastar a aplicação dos paradigmas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Temas 339 e 181 da repercussão geral. Alegação de omissão quanto à existência de peculiaridade apta a afastar a aplicação dos paradigmas. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental em reclamação ajuizada contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiram recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 181 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada existência de teratologia ou peculiaridade relevante capaz de demonstrar a incorreta aplicação dos Temas 339 e 181 da repercussão geral;
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de aplicação indevida dos Temas 339 e 181 da repercussão geral, concluindo pela existência de correlação entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, inexistindo teratologia ou aplicação manifestamente equivocada que justificasse o cabimento da reclamação.
5. A controvérsia relativa ao conhecimento do recurso especial demanda reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, matéria de natureza infraconstitucional abrangida pelo Tema 181 da repercussão geral.
6. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.