STJAgInt no AREsp 3.094.785
Transporte de mercadorias: iCMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Transporte de mercadorias
- ICMS
- Nota fiscal vencida
- Revalidação do prazo
- Omissão
- Deficiência na fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ICMS. NOTA FISCAL VENCIDA. REVALIDAÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No caso, o tribunal de origem foi claro e assertivo quando atestou a correta aplicação do disposto no § 1º do art. 189 do Regulamento do ICMS da Paraíba na revalidação do prazo da nota fiscal que embasou a autuação do Fisco.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.