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Jurisprudências

STFHC 252.936 AgR

Matéria criminal: crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Prisão provisória de advogado
  • Atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP e da Lei nº 8.904/94
  • Ordem pública
  • Paciente recolhido em local com instalações condignas com seu grau
  • Condições subjetivas favoráveis

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Prisão provisória de advogado. Atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP e da Lei nº 8.904/94. Ordem pública. Paciente recolhido em local com instalações condignas com seu grau. Condições subjetivas favoráveis. Insuficiência das cautelares alternativas. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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