STFHC 252.936 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Prisão provisória de advogado
- Atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP e da Lei nº 8.904/94
- Ordem pública
- Paciente recolhido em local com instalações condignas com seu grau
- Condições subjetivas favoráveis
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Prisão provisória de advogado. Atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP e da Lei nº 8.904/94. Ordem pública. Paciente recolhido em local com instalações condignas com seu grau. Condições subjetivas favoráveis. Insuficiência das cautelares alternativas. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.