TSTAg-AIRR 1002070-48.2016.5.02.0319
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Execução
- Suspensão da penhora
- Bem de família
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do executado, ora agravante, o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que a parte agravante olvidou-se de apontar ofensa a dispositivo constitucional. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Suspensão da penhora¿; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Bem de família¿. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora