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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.284.921

Execução fiscal: penhora de imóveis

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRAVAMES ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFERENCIAIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente a controvérsia e expõe as razões pelas quais considera desprovida de utilidade a penhora pretendida, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte.

2. A possibilidade jurídica de constrição dos imóveis não se confunde com a avaliação de sua utilidade prática pelo juízo da execução, consideradas as indisponibilidades e os gravames anteriormente incidentes sobre os bens e a preferência dos respectivos créditos.

3. A pretensão de verificar se os gravames registrados comprometiam integralmente o valor dos imóveis, se os créditos preferenciais seriam suficientes para absorver o produto da alienação ou se poderia existir saldo remanescente em favor da exequente exige o reexame das certidões imobiliárias e dos demais elementos probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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