Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.709

Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade demonstrada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade demonstrada
  • Reconsideração da decisão monocrática
  • Violação dos arts. 489, § 1°, IV e v, e 1022, i e II, do CPC
  • Deficiência na fundamentação
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Depósito judicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV E V, E 1022, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de deficiência das razões recursais. Demonstrada a impugnação específica no agravo interno, a decisão monocrática é reconsiderada, com conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O recurso especial não é conhecido por deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. Em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC..

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.