TSTAg-AIRR 0000352-50.2022.5.12.0026
Ausência de intimação da sentença: trânsito em julgado não configurado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de intimação da sentença
- Trânsito em julgado não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora não se conforma com o conhecimento do recurso ordinário da ré sob o fundamento de que teria sido interposto após o trânsito em julgado da sentença. 2. O Tribunal Regional, reportando-se ao ato praticado pelo juiz singular que determinou à Secretaria da Vara que intimasse as partes acerca da sentença, considerou que “de referido ato processual se extrai a certeza de terem sido as partes intimadas de que seriam intimadas da sentença, razão pela qual se faz bastante razoável anuir com a ideia de que tal fato fez a Agravante acreditar que a sentença seria posteriormente publicada, tão logo seu sigilo fosse retirado" (fl. 1088, ID 49b72a9) (...)”. Concluiu que “o procedimento adotado no primeiro grau não seguiu os rigores exigidos para a validação de tão relevante ato processual e, mais, considerando que o direito de defesa, assegurado constitucionalmente, não pode ser suprimido ou mesmo fragilizado diante de ato de duvidosa eficácia”, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento “para o fim de afastar a intempestividade declarada pelo juízo do primeiro grau”. 3. Logo, considerando as particularidades do caso concreto, do qual se extrai que o ato processual para a intimação das partes acerca do teor da sentença não foi regularmente praticado, não é possível corroborar a tese recursal quanto ao trânsito em julgado da sentença em ordem a afastar o conhecimento do recurso ordinário. Tampouco se divisa a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator