Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.089.365

Desapropriação: indenização

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.