STFARE 1.613.037 AgR-ED
Crimes contra a dignidade sexual: estupro de vulnerável
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crimes contra a dignidade sexual
- Estupro de vulnerável
- Deficiência nas razões do recurso extraordinário
- Alegado erro material na fundamentação do voto
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Incidência das Súmulas 279 e 284 do STF. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e matéria infraconstitucional. Deficiência nas razões do recurso extraordinário. Alegado erro material na fundamentação do voto. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para corrigir erro material.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, fundamentada nas Súmulas 279 e 284 do STF e por se cuidar, no caso, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro material na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, quanto à aplicação do óbice da Súmula 454 do STF e (ii) saber se é possível: afastar, no caso concreto, as Súmulas 279 e 284 do STF, a fim de que seja apreciado o mérito da controvérsia, referente à alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Assiste razão, em parte, à parte embargante.
4. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, tendo em vista que foi acrescentado, equivocadamente, como fundamento, o óbice da Súmula 454 do STF.
5. Uma vez constatada, no caso, a ocorrência de erro material, no julgamento do agravo regimental, quanto à aplicação da Súmula 454 do STF, o acolhimento do recurso é medida que se impõe para que se exclua do voto, a menção à Súmula 454 do STF.
6. No mais, no que tange à incidência, no caso concreto, das Súmulas 279 e 284 do STF, deve ser mantida a negativa de provimento do agravo.
7. Registra-se, no ponto, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no que diz respeito aos óbices das Súmulas 279 e 284 do STF.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, excluindo-se, do voto proferido no agravo regimental a menção à Súmula 454 do STF, mantidas as conclusões adotadas no acórdão embargado quanto à incidência, na hipótese, das Súmulas 279 e 284 do STF.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, excluindo-se, do voto proferido no agravo regimental, a menção à Súmula 454 do STF, mantidas as conclusões adotadas no acórdão embargado quanto à incidência, na hipótese, das Súmulas 279 e 284 do STF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.