STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.736
PIS e COFINS: despesas com vale-transporte, vale-refeição e seguros de vida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- PIS e COFINS
- Despesas com vale-transporte, vale-refeição e seguros de vida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E SEGUROS DE VIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rassini Nhk Auto Peças Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo objetivando o recolhimento do PIS e da Cofins com a apropriação e utilização de créditos decorrentes sobre despesas efetuadas com vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida, sob fundamento que tais rubricas guardam subsunção no conceito legal de insumos.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.