STJAgInt no AREsp 3.002.897
Vício de qualidade: material empregado no imóvel diverso do contratado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Vício de qualidade
- Material empregado no imóvel diverso do contratado
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Vedados
- Prazo prescricional decenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. MATERIAL EMPREGADO NO IMÓVEL DIVERSO DO CONTRATADO. REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, CC. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de vício em material de obra de imóvel e prazo prescricional aplicável.
2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o material entregue foi diferente do pactuado, o que resultou em obrigação de indenizar por dano material, por parte da recorrente.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Modificar a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao material contratado é vedado nesta instância, por incidência da Súmula n. 5/STJ.
5. Prazo prescricional decenal aplicável na hipótese de indenização por defeito na obra, conforme jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.