STJAgRg no HC 997.325
Execução penal: alteração do § 2º do art. 122 da lep
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alteração do § 2º do art. 122 da lep
- Saída temporária
- Natureza material
- Impossibilidade de retroação
- Manutenção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 122 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o alcance da saída temporária, introduziu alteração de natureza material, pois afeta diretamente o status libertatis do apenado, tornando mais gravosa a execução da pena.
2. Normas penais de caráter material não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.
3. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.