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Jurisprudências

TSTRR 320700-87.2009.5.01.0281

Correção monetária: índice aplicável

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 8/12/2021. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à Fundação. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.

Indexação

Correção Monetária

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