TSTRR 1000856-97.2019.5.02.0066
Execução: indeferimento da penhora sobre a aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo reclamante-executado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Apelo que não cumpre as exigências do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PERCEBIDA PELO RECLAMANTE-EXECUTADO. APELO QUE NÃO CUMPRE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual exige demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. No caso, a recorrente não procedeu conforme a determinação legal em relação aos dispositivos mencionados em seu apelo. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora