STJAREsp 3.095.343
Legitimidade passiva do banco do brasil: negado seguimento ao recurso especial pela corte de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade passiva do banco do brasil
- Negado seguimento ao recurso especial pela corte de origem
- (tema repetitivo n. 1.150 do STJ)
- Alegação de afronta ao art. 7º do decreto n. 4.755/2003
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio pretoriano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. (TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO STJ). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL A QUO QUE FOI DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO N. 4.755/2003. DIPLOMA LEGAL QUE, AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, JÁ ESTAVA REVOGADO PELO DECRETO N. 9.978/2019. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e, assim, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso especial a propósito da alegação de ilegitimidade passiva e de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por pretensas omissões e ausência de fundamentação adequada acerca dessa matéria.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propósito da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c. c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. Não comporta conhecimento a alegação de afronta ao art. 7º do Decreto n. 4.755/2003, tendo em vista que, quando da interposição do recurso especial, isto é, 22/5/2025, o citado Diploma Legal já estava revogado pelo Decreto n. 9.978/2019, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.