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Jurisprudências

STFARE 1.613.887 AgR

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia . Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.

2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame fático probatório para o acolhimento do recurso, vez que teria ficado claro nos autos que a prova inquisitorial não foi confirmada em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos defensivos — impronúncia e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras — podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. O acolhimento da pretensão defensiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso.

5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.

6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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