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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.437

Revaloração jurídica: taxa anual de hectare (tah)

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE HECTARE (TAH). PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ.

3. A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso, não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp n. 2.945.446/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.224.984/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/9/2025; AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.

4. No caso, consta do acórdão recorrido a informação de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) teve vencimento em 31/1/2002, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999; tendo sido inscrito em dívida ativa somente em 16/8/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, citem-se: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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