STJAgInt no REsp 2.265.568
Seguro acidente de trablho: sat e fator acidentário de prevenção
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Seguro acidente de trablho
- Sat e fator acidentário de prevenção
- Reenquadramento
- Alíquotas majoradas por decreto
- Possibilidade
- Enquadramento do risco
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABLHO - SAT E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REENQUADRAMENTO. ALÍQUOTAS MAJORADAS POR DECRETO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DO RISCO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, IV, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual é legal o enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT.
III - Este Tribunal Superior orienta-se no sentido de que falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente.
IV - In casu, reconhecer a violação aos princípios da segurança jurídica e motivação dos atos administrativos, porquanto não houve qualquer justificativa para a majoração da alíquota, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.