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Jurisprudências

STJREsp 2.174.732

Plano de saúde: fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de esclerose múltipla

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. PREVISÃO EM RN DA ANS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS (RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade' [...]".

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