TSTAg-RRAg 1000522-61.2021.5.02.0432
A) agravo em recurso de revista inteposto pela reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo em recurso de revista inteposto pela reclamante
- Da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inexistência de prova em contrário
- A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamante quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reanálise da matéria do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA", reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado